sexta-feira, 27 de março de 2009

ESTATUTO SOCIAL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ECÓLOGOS - ABE

CAPÍTULO I
- Da Denominação, Finalidades e Sede Social.

Art. 1o.
A Associação Brasileira de Ecólogos (ABE), fundada em 30 de novembro de 1991, com sede e foro na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, Brasil, é uma associação constituída para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil de 2.002), com duração indeterminada, que representa os profissionais graduados em Ecologia.

Art. 2o.
A ABE tem como finalidades (art. 54, inciso I, do Código Civil de 2.002):
a. unir todos os profissionais desta categoria na luta pela defesa de seus interesses imediatos e futuros;
b. desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e de trabalho;
c.
representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos dos associados, relativamente à categoria dos ecólogos;
d.
incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores da categoria;
e.
manter contatos e intercâmbios com as entidades congêneres, em todos os níveis, desde que preservados os objetivos gerais fixados por este estatuto;
f. prestar apoio e assistência aos associados;
g.
colaborar com o Estado como órgão técnico consultivo no estudo e solução dos problemas relacionados com a profissão do ecólogo.


Art. 3º. A ABE terá sua sede social na Rua Particular 3, no 19, apartamento 63, Bairro da Saúde, Rio Claro (SP), CEP 13.500-337 (art. 54, inciso I, do Código Civil de 2.002).


Art. 4o. São condições para o funcionamento da Associação:

a. a observância rigorosa das regras legais e das previstas no presente estatuto;

b. abstenção de qualquer propaganda filosófica, religiosa e político-partidária;

c. abstenção de propaganda à candidatura de associado estranho à Associação;

d. abstenção do exercício de cargos eletivos na diretoria cumulativamente com o de emprego remunerado pela Associação.


CAPÍTULO II- Dos Associados


Seção I - Dos Direitos e Deveres dos Associados


Art. 5o. São direitos dos associados (art. 54, inciso III, do Código Civil de 2.002):

a. participar de todas as atividades promovidas pela entidade;

b. votar e ser votado nas Assembléias Gerais, desde que em dia com suas obrigações associativas;

c. requerer à Diretoria da ABE a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante a apresentação de abaixo-assinado subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações associativas (artigo 60 do Código Civil de 2.002, com redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005);

d. examinar, na sede da ABE, mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva, toda documentação referente à entidade;

e. gozar dos benefícios e direitos oferecidos pela associação.


Art. 6 o. São deveres dos associados (art. 54, inciso III, do Código Civil de 2.002):

a. cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b. estar sempre em dia com suas obrigações associativas, sobretudo, com a quitação das mensalidades;

c. comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

d. prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os profissionais da categoria;

e. zelar pelo patrimônio, serviços e pelo bom nome da Associação, dando conhecimento por escrito à Diretoria Executiva toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade.


Art. 7o. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos (art. 53, parágrafo único, do Código Civil de 2.002).

Parágrafo único: A qualidade de associado é intransmissível. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro (art. 56, caput e parágrafo único do Código civil de 2.002).

Seção II - Da admissão, exclusão e reingresso dos associados


Art. 8o. Terão garantido o direito de serem admitidos e pertencerem à Associação Brasileira de Ecólogos todos os profissionais graduados em Ecologia.


Art. 9º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos nesse estatuto, a saber: (art. 58, do Código Civil de 2.002):

a. suspensão de seus direitos pela Diretoria Executiva mediante o atraso no pagamento de 2 (duas) mensalidades consecutivas;

b. exclusão pela Diretoria Executiva quando:

I) dilapidar o patrimônio moral ou material da Associação;

II) infringir as disposições deste estatuto.

§ 1o. A aplicação das referidas sanções somente são admissíveis havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure ao associado direito de defesa e de recurso (art. 57 do Código Civil de 2.002, com redação dada pela Lei n. 11.127, de 2.005):

§ 2o. Os associados que tiverem sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria Executiva, ou que liqüidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamentos.

Seção III - Da Responsabilidade Civil dos Associados


Art. 10. Os membros associados não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas em nome da Associação.

CAPÍTULO III - Da Organização Administrativa

Seção I - Dos órgãos


Art. 11. São órgãos da ABE:

a. A Assembléia Geral;

b. A Diretoria Executiva;

c. O Conselho Fiscal.


Seção II - Da Assembléia Geral


Art. 12. A Assembléia Geral, órgão máximo da associação, é soberana em todas as suas resoluções. Suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria relativa de seus membros, presente qualquer quorum, salvo para matérias específicas cujo quorum de instalação e de deliberação serão definidos por esse estatuto (art. 48 do Código Civil de 2.002).

Parágrafo único: Reunir-se-á em primeira convocação com presença da maioria absoluta de seus associados, e com qualquer quorum, em segunda convocação, no mesmo local, dia e meia hora após a primeira convocação.


Art. 13. A Assembléia Geral poderá ser de caráter Ordinário ou Extraordinário.

§1o. Assembléia Geral Ordinária ocorre uma vez por ano, sempre na primeira quinzena do mês de março. Ela poderá deliberar sobre assuntos não constantes na ordem do dia e contidas no edital, por decisão da maioria relativa de seus membros.

§2o. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que necessárias. Elas somente poderão deliberar sobre os assuntos para os quais foram especificamente convocadas e poderão ser requeridas pela:

a. Diretoria Executiva;

b. Subscrição de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações associativas (art. 60 do Código Civil de 2.002, com redação dada pela Lei n. 11.127 de 2.005).


Art. 14. Compete à Assembléia Geral:

I – destituir os membros da Diretoria Executiva (art. 59, inciso I, do Código Civil de 2.002, com redação dada pela Lei n. 11.127 de 2.005);

II – alterar o estatuto (art. 59, inciso II, do Código Civil de 2.002, com redação dada pela Lei n. 11.127 de 2.005);

III – aprovar a mensalidade ou contribuição mensal dos associados a ser definida pela Diretoria Executiva;

IV – deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva (art. 20, alínea ‘h’) e fazer previsão orçamentária para o ano subseqüente;

V – aprovar ou vetar o orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva (art. 20, alínea ‘g’);

VI - avaliar as atividades desenvolvidas no ano anterior e programá-las para o ano subseqüente.

Parágrafo único. As deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo serão tomadas pelo voto da maioria relativa de seus associados, presente a maioria absoluta de seus membros (art. 59, parágrafo único, do Código Civil de 2.002, com redação dada pela Lei n. 11.127 de 2.005).


Art. 15. As Assembléias Gerais Extraordinárias, uma vez convocadas, deverão ser amplamente divulgadas pela Diretoria, indicando sempre a ordem do dia, a data e o local com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Seção III - Da Diretoria Executiva


Subseção I - Da sua composição e do mandato de seus membros


Art. 16. A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 6 (seis) membros, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste estatuto, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros.


Art. 17. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução ao mesmo cargo, somente uma única vez, pelo mesmo período e mediante novas eleições.


Art. 18. No impedimento do exercício do mandato de Presidente, de Primeiro Secretário e de Primeiro Tesoureiro, assumirão as suas funções, respectivamente, o Vice-Presidente, o Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro da associação.


Art. 19. Em caso de renúncia coletiva dos membros da Diretoria da ABE, ela será considerada destituída.

§1o: Antes da hipótese aventada, o Presidente da Diretoria Executiva convocará imediatamente a Assembléia Geral Extraordinária para comunicar o fato. Nesta Assembléia será tirada uma Comissão Provisória de Associados integrada por 3 (três) membros, que terá a incumbência de organizar uma nova eleição num prazo máximo de 30 (trinta) dias. A Comissão que trata este parágrafo deverá também gerir as atividades essenciais da Associação neste período.

§2o: Em caso de renúncia parcial dos membros da Diretoria Executiva da ABE, deverá ser feito um remanejamento provisório dos membros restantes até a realização de uma eleição, que deverá ser convocada para o prazo de até 60 (sessenta) dias, com o intuito de preencher os cargos em vacância, completando, assim, o mandato anterior.


Art. 19-A: Extingüe-se o mandato dos membros da Diretoria Executiva por:

a. morte;

b. renúncia;

c. término do mandato;

d. ausência injustificada, a critério da Diretoria Executiva, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas da Diretoria durante cada ano de sua gestão;

e. praticar violação do presente estatuto;

f. dilapidar o patrimônio moral ou material da Associação;

g. abandonar o cargo sem justificativa.

Parágrafo único: A perda do mandato será declarada em Assembléia geral, após processo com amplo direito de defesa e recurso ao interessado.


Subseção II - Das atribuições


Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:

a. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b. cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria tomadas em todas as instâncias;

c. representar os profissionais da categoria e defender os seus interesses perante os poderes público e privado;

d. convocar e participar de todas as Assembléias da entidade;

e. estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação;

f. propor orçamentos, planos de despesas e de aquisição de materiais permanentes e de consumo, de uso da entidade, dentro da previsão orçamentária feita pela Assembléia Geral, e submetê-los, em seguida, à deliberação dessa última (inciso VII do artigo 14);

g. elaborar o orçamento anual da associação, dentro da previsão orçamentária feita pela Assembléia Geral, e submetê-lo em seguida à deliberação dessa última, convocada especialmente para essa finalidade (inciso V do artigo 14);

h. apresentar à Assembléia Geral anual a prestação de contas com relatório de todas as atividades da Associação, e submetê-la em seguida à deliberação dessa última, convocada especialmente para essa finalidade (inciso IV do artigo 14);

i. só efetuar despesas não previstas no orçamento, desde que faça comprovação prévia da necessidade;

j. realizar seminários, simpósios, encontros de base da entidade ou regionalizados sobre assuntos de interesse dos associados;

l. submeter anualmente ao Conselho Fiscal, para exame, as contas da associação;

m. propor à Assembléia Geral a criação de órgãos, departamentos e acessorias que se façam necessários para o bom desempenho das atividades da entidade;

n. convocar, de forma Extraordinária, as Assembléias Gerais, nos termos do art. 13, § 2o, ‘a’;

o. organizar o quadro de funcionários da ABE, fixando os respectivos vencimentos ad referendum das Assembléias;

p. reunir-se ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, mediante requerimento de um dos membros da Diretoria ou de, no mínimo, um quinto dos associados em dia com suas obrigações associativas (art. 60, do Código Civil de 2.002);

q. aplicar aos associados as penalidades de que trata o artigo 9º deste estatuto;estipular o valor da mensalidade ou da contribuição mensal a ser paga pelos associados, que ficará sujeito à aprovação da Assembléia Geral (inciso III do art. 14).


Art. 21. Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

a. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b. representar a associação em atividades relativas ao seu interesse, podendo, no seu impedimento e dos demais membros da Diretoria Executiva, designar representantes e/ou comissões, em concordância com eles;

c. representar a associação, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;

d. presidir a Assembléia Geral Ordinária e suas sessões Extraordinárias, bem como outros eventos dos quais venha a participar, dentro das normas previstas por este estatuto;

e. celebrar negócios jurídicos em nome da associação, e por conta e risco dessa, desde que aprovados pela Diretoria Executiva;

f. alienar, após decisão prévia da Assembléia Geral, bens móveis e imóveis da Associação tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;

g. assinar, juntamente com o Primeiro ou Segundo Tesoureiro da entidade, cheques e outros títulos;

h. autorizar pagamentos e recebimentos;

i. ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias superiores de decisão;

j. admitir e demitir funcionários da entidade, após a decisão da Diretoria Executiva.


Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente:

a. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b. substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c. auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que for designado;

d. executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;


Art. 23. São atribuições do Primeiro Secretário:

a. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b. supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria;

c. apresentar à Diretoria relatório anual das atividades da entidade;

d. cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria;

e. manter em dia toda a correspondência;


Art. 24. São atribuições do Segundo Secretário:

a. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b. substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências e impedimentos;

c. auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho das suas atividades;

d. executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;


Art. 25. São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

a. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b. administrar e zelar pelos fundos da entidade;

c. efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;

d. organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da entidade;

e. apresentar à Diretoria proposta de orçamento, planos de despesas e relatórios para efeito de estudos e posterior aprovação;

f. assinar, com o Presidente ou Vice-Presidente, cheques e outros títulos;

g. ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes à sua área de atuação e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da entidade, tendo em vista as constantes altas inflacionárias.


Art. 26. São atribuições do Segundo Tesoureiro:

a. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b. substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas ausências e impedimentos;

c. auxiliar o Primeiro Tesoureiro nas suas atividades;

d. executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.


Subsecção III - Da eleição de seus membros


Art. 27. A Diretoria da ABE será eleita pelos associados com mais de noventa dias da admissão em seu quadro social.


Art. 28. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados em chapas completas, desde que quites em seus direitos perante a entidade.

Parágrafo único: Em se tratando de associados ausentes, o voto poderá ser remetido pelo correio, garantidos seu sigilo e autenticidade, sendo considerados válidos os votos recebidos até o encerramento do período de votação.


Art. 29. Será declarada vitoriosa a chapa que obtiver a maioria simples ou relativa dos votos válidos.

Parágrafo único: Em caso de empate serão convocadas eleições em segundo turno, no prazo máximo de quinze dias.


Art. 30. As eleições deverão ser convocadas pela Diretoria Executiva no prazo de, pelo menos, noventa dias antes do término do seu mandato.


Art. 31. As chapas que concorrem às eleições deverão ser inscritas na sala da entidade até às dezoito horas do quadragésimo quinto dia após a data da publicação do Edital das eleições.

Parágrafo único: As eleições serão prorrogadas para o primeiro dia útil quando o prazo final cair em sábado, domingo ou feriado nacional ou local.


Art. 32. No dia em que se encerrar o prazo de inscrições das chapas, a Diretoria vigente deverá formar a Comissão Eleitoral, composta por um presidente da mesa coletora de votos, um mesário e um fiscal de cada chapa que concorrerão ao pleito.


Art. 33. Qualquer associado que estiver em dia com seus direitos poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas até cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas neste estatuto, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade.


Art. 34. A Comissão Eleitoral será responsável pela homologação de qualquer candidatura e elaborará seu próprio regimento de trabalho.


Art. 35. As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral serão remetidas à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada pela Diretoria Executiva, conforme artigo 13, parágrafo 2º, alínea ‘a’, para decisão final.

Seção IV - Do conselho fiscal


Art. 36. A ABE terá, também, um Conselho Fiscal composto de três membros e três suplentes, eleitos de acordo com as normas contidas no artigo 39 do presente estatuto.


Art. 37. Ao Conselho Fiscal compete:

a. cumprir e fazer cumprir este presente estatuto;

b. reunir-se para examinar os livros e registros de todos os documentos de escrituração contábil da associação;

c. analisar e deliberar sobre os balanços e balancetes anuais apresentados pela Diretoria Executiva, para encaminhamento deliberativo final da Assembléia Geral;

d. fiscalizar a aplicação de verbas da associação pela Diretoria Executiva;

e. encaminhar-se à Assembléia Geral da entidade sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação e de acordo com as normas e condições previstas pelo presente estatuto.


Art. 38. Na hipótese de renúncia coletiva ou de cinqüenta por cento dos membros titulares do Conselho Fiscal, e na falta de seus suplentes legais para assumirem o mandato, será considerado destituído o Conselho Fiscal da entidade.

Parágrafo único: Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, a Diretoria da ABE convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do art. 13, parágrafo 2º, aliena ‘a’ do presente estatuto, que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes.


Art. 39. O Conselho Fiscal será eleito pelo voto direto e secreto dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de chapas inscritas previamente por ocasião da realização das eleições gerais para a escolha da Diretoria Executiva.

§1º. O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o tempo de mandato da Diretoria Executiva.

§2º. Aplicar-se-ão às eleições do Conselho Fiscal as mesmas regras que disciplinam as eleições dos membros da Diretoria Executiva (arts. 27 a 35 do presente estatuto).

CAPÍTULO IV - Do Patrimônio e da Gestão Administrativa


Art. 40. Constituem o patrimônio da ABE:

a. os bens móveis e imóveis;

b. as doações de qualquer natureza;

c. as dotações e os legados.


Art. 41 Constituem fontes de recursos para a manutenção da associação (art. 54, IV, do Código Civil de 2.002):

a. as mensalidades ou contribuições mensais dos associados;

b. as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores da Associação;

c. os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

d. outras rendas de qualquer natureza.


Art. 42 As mensalidades dos associados serão pagas em moeda corrente nacional, com valor estipulado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembléia Geral.


Art. 43 As mensalidades vigorarão a partir do primeiro mês após a aprovação pela Assembléia Geral.


Art. 44. As receitas e despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembléia Geral.


Art. 45. O dirigente da associação, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial ou moral à associação, de forma culposa ou dolosa, na gestão administrativa da associação, responderá civil, administrativamente e criminalmente pelo ato lesivo.

CAPÍTULO V - Da Alteração do Estatuto


Art. 46. Compete à Assembléia Geral deliberar sobre a alteração do presente estatuto (art. 59, inciso II, do Código Civil de 2.002, com redação dada pela Lei n. 11.127 de 2.005), que será convocada especificamente para essa finalidade, desde que a proposta de alteração estatutária emane:

a. da Diretoria Executiva;

a. de, no mínimo, 1/5 dos associados em dia com suas obrigações.


Art. 47. Considerar-se-á alterado o estatuto, desde que a proposição seja aprovada pela maioria relativa dos associados em Assembléia Geral, presente a maioria absoluta de seus membros.


CAPÍTULO VI - Da dissolução da associação e da destinação de seu patrimônio


Art. 48. A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser deliberada em Assembléia Geral, especialmente convocada para esta finalidade, desde que haja aprovação da maioria relativa dos associados, presente três quintos dos seus membros.


Art. 49. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais dos associados, será destinado, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (art. 61, caput, do Código Civil de 2.002).

§ 1o Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação (art. 61, § 1º, do Código Civil de 2.002)..

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União (art. 61, § 2º, do Código Civil de 2.002).


Art. 50. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral dos associados.


Art. 51. O presente estatuto passará a vigorar da publicação dessas alterações pelo órgão de registro competente.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Transitórias


Art. 52. A Assembléia Geral elegerá a Diretoria Executiva, que terá um mandato de dois anos, com a tarefa imediata de averbar as alterações do presente estatuto e desenvolver suas atividades de acordo com o mesmo estatuto.


Art. 53. A Diretoria aqui eleita tomará posse imediatamente após o término dessa Assembléia Geral e passará a exercer com plenos poderes o mandato aqui determinado.


Piracicaba, 01 de dezembro de 2007

Um comentário:

  1. Disponibilizei o link para baixar a PROPOSTA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ECÓLOGOS

    a baixo:

    http://www.easy-share.com/1904247824/Proposta de Filiação.doc

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